Meu Sócio, Meu Amigo – Como Evitar Atritos Societários – 32 – DITADURA DA MAIORIA VERSUS DITADURA DA MINORIA
DITADURA DA MAIORIA
VERSUS DITADURA DA MINORIA
Não aceito qualquer tipo de ditadura nas decisões dos sócios, seja ela da maioria, seja oriunda da minoria.
À maioria não se defere o direito de jogar, goela abaixo da minoria, toda e qualquer decisão, especialmente quando se trata de algum direito mais fundamental. Nem tem a minoria a faculdade de engessar a empresa.
Ambas as posições são danosas para o empreendimento pelas conseqüências decorrentes das tristes comoções geradas aos associados.
O caminho certo é a conciliação das posições, negociação dos interesses, com ou sem consultor externo, mas sempre antes da chegada ao público – e à família, especialmente – dos eventuais traumas.
Se cada dirigente pensar, com altruísmo, no ponto de vista do outro, remoendo os seus argumentos, alterará ou aprimorará o seu ponto de vista; é uma hipótese razoável. Em muitas oportunidades o meio termo será a melhor diretriz.
A minoria não deve considerar como fim da picada o fato de sua tese vir a ser desconsiderada; no futuro talvez seja apropriada.
O empresário Benjamin Steinbruch bem pondera:
Nos Conselhos, a opinião de cada representante (sócios) é expressa livremente; a busca de soluções consensuais se orienta pela visão do interesse maior da empresa privatizada.
Se, ao final, prevalece decisão contrária à crença de algum conselheiro – inclusive o presidente (ele, Steinbruch) – não há porque celebrar ‘vitórias’ ou ‘derrotas’, como aparece na imprensa. Várias vezes, minhas opiniões não prevaleceram. Consagrada a decisão da maioria, assumi-a como se minha fosse.
Sempre incentivo, quando em grupo de qualquer espécie, a apresentação de propostas a respeito da matéria em pauta, utilizando uma frase significativa:
dêem-me cem idéias; poderei não aceitar nenhuma delas, mas a centésima primeira poderá ser a nossa salvação.
Claro que devo supor a impossibilidade da continuidade na sociedade daquele que não teve aceito o seu ponto de vista. Daí a necessidade de o contrato social prever as condições mais justas para a saída de algum sócio em casos tais.
A lei permite que se estabeleça a fórmula de cálculo dos haveres patrimoniais.
Lógico que convém a previsão das devidas condições num bom texto contratual. Além, é claro, da utilização do bom senso e de alto grau de transigência.
A maioria não deverá massacrar a minoria; esta não deverá paralisar a empresa. Caso contrário, todos perderão.
Somente a concorrência ganhará, aguardando esse choque societário com alegria.
Atenção e cuidado !
4RESUMO DO TEMA
DITADURA DA MAIORIA VERSUS DITADURA DA MINORIA
n Inaceitáveis ditaduras da maioria ou da minoria
n Preferível conciliar posições, negociar interesses antes da chegada ao público e à
família dos eventuais traumas
n Se a minoria não obtiver o beneplácito à sua posição não deverá considerar isso como
o fim da picada. A tese poderá vingar no futuro
n Ao contrato social cabe prever condições de retirada de sócio, inclusive com fórmula
de cálculo dos haveres patrimoniais.3
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Próxima edição:
Meu Sócio, Meu Amigo – Como Evitar Atritos Societários – 33 – 21/08/2012
O SÓCIO, O EXECUTIVO E SEUS CONFRONTOS
Período de publicação: a partir de 21 de agosto de 2012