MANDADO E MANDATO - A DIFERENÇA - E A DECISÃO DO JUIZ*
CASTRO €UG€NIO LIPORONI
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Mesmo entre os lidadores do Direito, há momento em que as
palavras são usadas sem muita precisão, tomada uma pela outra.
MANDADO é ordem judicial. Mandado de segurança, mandado de busca e apreensão, mandado de penhora. Cumprem-no os oficiais de Justiça, em nome e por ordem da autoridade judicial. Nascem do poder institucional conferido ao juiz de decidir e impor a sua vontade, ou melhor, a vontade expressa da lei.
MANDATO é procuração, é representação, é outorga de poderes para alguém agir em nome de outrem por conta e risco do mandante. O advogado ao receber uma procuração, recebe mandato. Do mesmo modo o deputado recebe um mandato político, está recebendo do povo poderes para representá-lo.
Em um processo cujo autor gozava dos benefícios da justiça gratuita, o advogado pediu, como era praxe na comarca, que o juiz oficiasse ao jornal particular local, pedindo a publicação de editais que se faziam necessários.
Contrariando o que costumeiramente era feito, o juiz prolatou despacho que por sua síntese e correição apesar de inusitado ficou registrado como definição exata das atribuições judiciárias conferidas ao magistrado:
“O juiz não pede, manda. Quando não pode mandar, não
pede. Indefiro.”
*Extraído do livro Causas&Causos.
(Nota do Portal: Texto extraído do jornal TRIBUNA DO DIREITO, pg. 37 -
Agosto de 2011)
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